MP 936 de 01.04.2020, “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.”
O Governo Federal publicou, em 01.04.2020, a MP 936 que estabelece o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.” Abaixo, apontamos os principais pontos:
O programa ficará em vigor pelo prazo de 90 dias.
Possibilita a redução de jornada e salário nos percentuais de 25%, 50% e/ou 70% (mediante acordo individual). Acima deste percentual e/ou percentual diferente somente mediante negociação coletiva.
Todas as empresas e empregadores domésticos podem participar.
A empresa que aderir ao programa não poderá demitir os funcionários pelo período da redução e por igual prazo após o encerramento do programa (cria estabilidade ao empregado). Ex. usou 2 meses do programa, adquire estabilidade por mais 2 meses após o encerramento.
Para quem ganha até 01 s.m. (R$1045,00), o governo complementa o salário de forma integral. Para quem ganha acima de 01 s.m., o benefício terá por base o cálculo em percentual o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. O valor do seguro-desemprego, hoje, varia de R$1.045,00 a R$1.813,03.
Para quem ganha até 03 s.m. (R$3.135,00) a negociação pode ser individual ou coletiva. De 03 s.m até R$12.202,12) o acordo tem que ser coletivo. Acima de R$12.202,12, volta poder acordar de forma individual.
O pagamento será feito pelo Governo como se fosse seguro-desemprego. Não haverá necessidade do empregado se deslocar para fazer cadastro. As informações serão prestadas pela empresa.
Poderá haver suspensão temporária do contrato de trabalho. Para as empresas com receita bruta até R$4.8 milhões, o trabalhador será compensado com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego (que varia de R$1.045,00 a R$1.813,03). Empresas com renda bruta acima de R$ 4,8 milhões, precisarão arcar com, pelo menos, 30% dos salários. Neste caso, o benefício emergencial do governo que o trabalhador vai receber é de 70% do valor da parcela mensal do seguro-desemprego a que teria direito.
Mesmo que utilizado o programa, o trabalhador terá direito ao recebimento do seguro-desemprego em caso de eventual demissão posterior ao período da estabilidade.
As empresas terão flexibilidade para aplicarem o percentual de redução de jornada de trabalho dentro de suas áreas. Ou seja, o corte não precisa ser aplicado necessariamente na jornada diária. A empresa também poderá fixar escalas alternadas de dias de trabalho. O que vale é o total de horas trabalhadas no mês.
A empresa deverá informar o Ministério no prazo de até 10 dias da celebração do acordo e o pagamento se dará no prazo de 30 dias contados do recebimento da informação.
O benefício terá vigência a partir da publicação desta MP (01.04.2020)
Em decorrência do julgamento da ADI 6363 pelo STF, o sindicato dos empregados da categoria deve CONVALIDAR o acordo individual ou coletivo firmados. Para tanto, deverá ser notificada no prazo de 10 dias da pactuação.