Possibilidade de suspensão de dívida bancária – Época de pandemia COVID-19
Possibilidade de suspensão de dívida bancária – Época de pandemia COVID-19
As dívidas contraídas com instituições financeiras são, de modo geral, um alívio para o caixa das empresas, enquanto trazem boas perspectivas de investimentos e expansão dos negócios. Contudo, imprevistos devem sempre ser calculados, ainda que a expectativa seja que nunca aconteçam.
Apesar disso, a nossa sociedade foi atingida, de modo brutal, por situações impossíveis de prever, impondo a necessidade de flexibilizar de forma rápida e criativa inúmeras relações jurídicas já existentes.
Uma destas relações jurídicas trata exatamente dos contratos bancários de modo geral, em especial com a edição, por parte de inúmeros municípios restringindo o funcionamento de estabelecimentos comerciais, alguns considerados não essenciais e outros, ainda que essenciais, com limitação no funcionamento.
Esta redução drástica na circulação das pessoas nas ruas das grandes cidades culminou com redução ou até mesmo faturamento zerado, impondo inúmeras dificuldades aos empresários, que se veem agora revisando números para manter minimamente o funcionamento de seus empreendimentos durante a crise.
Em decisão recente, datada de 31 de março de 2020, o Juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP determinou, com base no caso concreto, a suspensão temporária de dívida contraída por um restaurante junto à uma instituição financeira, com a liberação das garantias contratuais constantes no contrato, quais sejam, os recebíveis de cartão de crédito.
Tal decisão vai de encontro à outras semelhantes, proferidas de forma espaçada pelo Poder Judiciário brasileiro, visando proteger os pequenos e médios empresários, evitando colapso econômico que, caso não houvesse tal resguardo judicial, ocasionaria em falências, demissões em massa e aumento do índice de desemprego, para falarmos o mínimo.
Dentre os critérios adotados pelo magistrado para concessão da medida liminar, estava o fato de os empréstimos terem sido pagos sempre em dia, bem como comprovação de que o estabelecimento – do ramo alimentício – estar com faturamento zerado, ainda que haja permissão para funcionamento na modalidade tele-entrega (delivery), sem, contudo, ser tal modo de funcionamento capaz de suprir minimamente as necessidades do funcionamento.
Como já mencionado, uma das principais obrigações a serem adimplidas pelo estabelecimento é a folha de pagamento de seus funcionários e não poderia ser diferente, merecendo atenção total para resguardar os salários de diversas famílias durante o enfrentamento da crise e, nas palavras do magistrado, “sendo a vida, conforme é cediço, à luz do preconizado pelo artigo 5º. da CF, o bem maior de que dispõe a pessoa humana.”
Deste modo, tal decisão oferece uma ótima opção para as empresas que possuem empréstimos bancários e necessitam urgentemente de soluções práticas e efetivas para reorganizar suas despesas, visando suportar a turbulência que estamos passando e sobreviver ao final da crise.