Incidente de Recurso Repetitivo 70 do TST (FGTS)
O Tema 70 do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do TST pacificou que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “d”, CLT). A tese dispensa o requisito da imediatidade, permitindo a rescisão mesmo que a falta de depósito seja antiga.
A irregularidade configura falta grave. O descumprimento reitera ou estrutural da obrigação de depositar o FGTS é motivo suficiente para o empregado encerrar o contrato com direito a todas as verbas rescisórias.
O TST definiu que o empregado não precisa pedir a rescisão imediatamente após a primeira falta de depósito, pois a obrigação é contínua. O torna irrelevante a imediatividade.
Neste caso, aplica-se o entendimento de que a medida trata de atrasos reiterados e não a lapsos temporais isolados ou reduzidos.
O parcelamento do FGTS, conforme o Tema 141, que complementa o Tema 70, firmado entre empresa e Caixa Econômica Federal não impede a rescisão indireta.
Em resumo, a falta de depósito de FGTS é considerada uma violação séria que permite ao trabalhador buscar o judiciário para rescindir o contrato com as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.
Fique atento!