Existe fraude à Lei 8009/90 na ocorrência de dissolução irregular de sociedade concomitante à desconsideração da personalidade jurídica?

Existe fraude à Lei 8009/90 na ocorrência de dissolução irregular de sociedade concomitante à desconsideração da personalidade jurídica?

 

O instituto da desconsideração da pessoa jurídica há muito vem abrindo portas para a satisfação da prestação jurisdicional com a responsabilização dos bens pessoais dos sócios, quando caracterizada as hipóteses dispostas no art. 50 do Código Civil[1], quais sejam: em casos de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre as pessoas dos sócios e a sociedade.

No questionamento em questão, indaga-se acerca da possibilidade de declaração de fraude à lei de impenhorabilidade ao bem de família, nos termos do art.1º, da Lei 8009/90[2], quando os sócios detêm apenas um único bem onde residem, mas, por outro lado, não procedem a baixa regular da empresa junto aos órgãos responsáveis (e que também possui apenas um único imóvel), ainda que encerrada suas atividades e sendo demandada por dezenas de ações judiciais de cobrança e execuções, nos âmbitos, civil, fiscal e trabalhista. Outrossim, na situação em comento temos a peculiaridade da continuidade negocial mediante outro CNPJ – que possui, por sua vez, os mesmos sócios -, atuando no mesmo endereço e mesmo ramo de atividade.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento quanto necessidade de demonstração da prova para aplicação da teoria maior nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para se ultrapassar o véu da pessoa fictícia, é preciso demonstrar haver abuso da distinção patrimonial conferida pela lei, o que fica caracterizado pelo desvio da finalidade e pela confusão patrimonial com a pessoa natural.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC/15. POSSIBILIDADE. EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. ATOS ILÍCITOS. COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. BENS NÃO LOCALIZADOS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 557 do CPC/73 e do art. 932 do CPC/15, pode o relator julgar monocraticamente recurso para alinhar a controvérsia ao entendimento jurisprudencial vigente. Precedentes. 2. O art. 50 do Código Civil, aplicável às relações civis-empresariais, adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, só podendo ser aplicado quando comprovado especificamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A mera não-localização de bens não permite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e acesso ao patrimônio dos sócios. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. (Ag. Int no REsp 1585391/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

 

Nos parece que na situação narrada, a teoria maior estaria caracterizada pela continuidade negocial de outro CNPJ, com os mesmos sócios da empresa dissolvida irregularmente, no mesmo endereço e com o mesmo ramo de atividade. Não obstante, nos parece medida fraudulenta a não realização da regular baixa da empresa devedora frente aos órgãos competentes, quando proprietária de imóvel de pequena monta, mas infinitamente menor que o valor das dívidas contraídas, pois incidentes dezenas de execuções de âmbito civil, trabalhista e fiscal.

Se houvesse sido realizada a baixa regular da empresa, necessariamente, o imóvel de propriedade da empresa deveria ser transferido às pessoas físicas dos sócios, ainda que uma cota-parte, situação em que, com o imóvel adquirido pela baixa da empresa (extinção regular), seus antigos sócios (pessoas físicas) seriam proprietários de mais de um imóvel, o que, por consequência, deixaria de caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, nos casos de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica com a satisfação das dívidas com o patrimônio  dos sócios.

Assim, nos parece que a inércia em providenciar a baixa da empresa e rateio dos bens para as pessoas dos sócios, como legalmente deve ocorrer, visa tão e unicamente fraudar a legislação disposta na Lei 8.009/90, de que trata da impenhorabilidade do bem de família, frustrando a responsabilização das dívidas pelas pessoas dos seus sócios, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Referida conduta deve ser coibida pelo judiciário, pois, com entendimento contrário estar-se-á por beneficiar o devedor, causador do ato lesivo.

 

[1] Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

… omissis.

[2] Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.