A morosidade de tramitação dos executivos fiscais, possíveis causas e consequências
A morosidade de tramitação dos executivos fiscais, possíveis causas e consequências
É comum nos Tribunais pátrios a verificação de ausência de eficácia/eficiência dos executivos fiscais na recuperação de créditos da União, Estados/Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias, decorrente, tanto do aparelhamento insuficiente do Judiciário para tramitação dos processos (executivos fiscais), em trâmite de competência das varas especializadas, quanto em decorrência de alterações legais que flexibilizaram as regras para oposição dos Embargos à Execução junto aos executivos fiscais.
Nesta seara, se questiona se eventual investimento no aparelhamento judiciário, com substancial criação de varas especializadas e adequação necessária de servidores, trariam melhores resultados na recuperação de ativos dos entes discriminados na Lei de Execuções Fiscais – Lei 6.830/80 (LEF). Outrossim, é de se questionar ainda, se eventuais reflexos da alteração da LEF decorrente da aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil de 2015 foram capazes de fomentar ainda mais processos.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, têm por objetivo tornar o processo executivo mais célere, ao dispor de regras e procedimentos específicos que visam, em tese, garantir maior efetividade na prestação jurisdicional.
A Lei 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), que entrou em vigor em março de 2016, trouxe inovações não só nos procedimentos comuns cíveis, mas também nos procedimentos especiais, como, por exemplo, na lei de execuções fiscais regulamentada pela Lei 6.830/80 (LEF), que, em razão da previsão de aplicação subsidiária do CPC (art. 1º da Lei 6.830/80), trouxe também alterações neste procedimento especial, que destacamos, dentre outros, a possibilidade de apresentação de Embargos à Execução com a dispensa da garantia do juízo, conforme disposto no art. 914 do CPC/2015, ainda que ausente o efeito suspensivo – ressalvada hipótese quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 294 e seguintes do CPC/2015.
Se, por um lado, a alteração trazida pelo CPC/2015, acalmou as críticas decorrentes da necessidade de garantia do juízo para oposição dos Embargos à Execução, conforme disposto no art. 16, §1º da LEF, em ofensa aos princípios constitucionais, da legalidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, previstos nos incisos II, LIV e LV, do art. 5º da CF/1988, por outro lado, veio a sobrecarregar ainda mais as já ineficientes ou precárias estruturas operacionais das varas especializadas na tramitação dos executivos fiscais.
Em material extraído do site do CNJ (www.cnj.jus.br), mais especificamente da publicação JUSTIÇA EM NÚMEROS 2019[1], editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), temos que os executivos fiscais e seus desdobramentos, são uns dos responsáveis pela morosidade judicial. De acordo com o levantamento, referente a processos de 2018, as ações de execução fiscal representam aproximadamente 39% do total de casos em tramitação e 73% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 90%. De cada cem processos de execução fiscal que tramitaram em 2018, apenas dez foram baixados.
Não obstante os procedimentos específicos discriminados na lei (seja na LEF, seja pelas alterações trazidas pelo CPC/2015), temos que o aparelhamento judiciário precário e/ou em déficit operacional das varas especializadas, acentuam as causas para a não obtenção de êxito na prestação jurisdicional relativos aos executivos fiscais.
É sabido que União, Estados/Distrito Federal e Municípios a cada ano, e cada vez mais, dispõem de escassos recursos para investimento primários, como saúde, educação e saneamento básico da população.
O aparelhamento judicial adequado, com estruturação de pessoal, e até mesmo no aumento da quantidade de varas especializadas, gerariam maior recuperação de ativos à União, Estados/Distrito Federal e Municípios, face à maior possibilidade de celeridade processual dos executivos fiscais.
A necessidade de melhor adequação do aparelhamento das varas especializadas para processamento e julgamento dos executivos fiscais, conforme divulgado no estudo acima, restam demonstradas pelo fato de que as execuções fiscais já se concentram em tramitação nas varas especializadas na razão de 92% do acervo, restando apenas 8% de tramitação dos executivos em varas cumulativas. Ainda em dados apontados no estudo, temos que nas Varas de Execuções Fiscais, tramitam, em média, 54 mil processos por Vara, o que torna, sem a adequação necessária insuficiente para satisfatória prestação jurisdicional, com perda de preciosa captação de recursos à União, Estados/Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias.
No âmbito da Justiça Estadual do Rio Grande Sul (TJ/RS), temos que, ano a ano, a quantidade de servidores ativos vem diminuindo gradativamente, como, por exemplo, no ano de 2015 eram 8478 servidores ativos, e, no ano de 2020, constam, 7.675 servidores ativos. Temos que houve uma diminuição do quadro de 9,4%[2], conforme informações extraídas do site do TJ/RS (www.tjrs.jus.br).
No ano de 2019, tivemos o ingresso de 114.013 execuções fiscais ajuizadas em âmbito da justiça estadual, tendo sido gerados 24.891 processos incidentes, o que perfaz o aumento de 21,83%[3] do número total de ações por simples alteração legal que dispensou a necessidade de garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução, conforme informações extraídas do site do TJ/RS (www.tjrs.jus.br). Infelizmente, não dispomos da divulgação de dados acerca do número de executivos fiscais e incidentes no ano de 2015 (ano anterior à alteração de lei imposta pelo CPC/2015), o que nos permitiria análise mais conclusiva sobre eventual influência da alteração no aumento do número de incidentes (oposição de Embargos à Execução).
Assim, temos que é inegável o déficit de servidores e da própria estrutura judiciária para processamento e julgamento por varas especializadas em executivos ficais, fato que, se observado e investido na necessária estrutura judiciária, tornaria os entes dispostos no art. 1º da LEF, mais eficientes na recuperação de
[1] Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/8ee6903750bb4361b5d0d1932ec6632e.pdf, acessado em 17/08/2020.
[2] Disponível em https://transparencia.tjrs.jus.br/forca_trabalho/index.php, acessado em 17/08/2020.
[3] Disponível em https://transparencia.tjrs.jus.br/transparencia_tjrs/index.php, acessado em 17/08/2020.