A constitucionalidade da Cédula de Crédito Bancário decorre de força legal ou política?
Muito se questionou nos tribunais pátrios acerca da constitucionalidade ou não dos artigos 26 a 45 da Lei 10.931/04 (Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências), mas que trata, nos referidos artigos, da criação da modalidade de título de crédito denominado Cédula de Crédito Bancário (art. 26[1]). A inconstitucionalidade dos artigos que dispunham sobre a Cédula de Crédito Bancário advinham da afronta ao disposto no art. 7º da Lei Complementar 95/2008[2] (Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona), que regulamenta o disposto no art. 59 da CF/1988.
Ressaltando, que a Lei 11382, de 06 de dezembro de 2006, alterou o então Código de Processo Civil vigente (Lei 5869/73), incluindo o inciso VIII, no então vigente artigo 585 do CPC/1973, tornando título executivo extrajudicial ‘todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Não nos parece restar dúvidas acerca da inconstitucionalidade dos artigos 26 a 45 da Lei 10.931/04, que cria e disciplina Cédula de Crédito Bancário, uma vez que sua elaboração formal apresenta vício de forma com a inserção na forma de capítulo (Capítulo IV do referido diploma legal) em dispositivo de Lei de trata de assunto diverso do legislado, na espécie.
A lei ordinária 10.931/04 disciplina, sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências, tendo lhe sido, indevidamente inserido capítulo destoante do objeto principal da lei, afrontando diretamente o disposto na LC 95/98, em seu art. 7º, em regulamentação ao art. 59 da CF/1988.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que as Cédulas de Crédito Bancário possuem a qualidade de título executivo extrajudicial, ressaltando, em seus julgados, que o próprio artigo 18, da Lei Complementar 95/98, expõe que “eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento”. Neste sentido, vale destacar:
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. INTIMAÇÃO PESSOAL: Sustenta a parte autora da nulidade da sentença por não ter sido intimada pessoalmente antes da extinção do feito, face ao art. 267, II e III do CPC/73. A sentença julgou extinto o feito embasado na ausência de título executivo. É caso de não conhecimento do recurso de apelação interposto, no ponto, por conter razões dissociadas da decisão recorrida. CÉDULA DECRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE: Nos termos do assentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.291.575-PR, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, face o comando normativo da Lei n. 10.931/2004, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da lei, pois ainda que haja inexatidão formal de norma consolidada em procedimento legislativo regular, não constitui dispensa apta para seu descumprimento (art. 18 da LC 95/98). Precedentes desta Câmara e do STJ. DERAM PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70070602305, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 27/10/2016)
Por sua vez, o STF assentou entendimento acerca da tese de inconstitucionalidade – formal ou material – da Lei n.º 10.931/2004, já se pronunciou no sentido de que a matéria aqui controvertida não caracteriza ofensa direta e frontal à Constituição da República, mas, se muito, ofensa reflexa, tratando-se, portanto, de questão inserta no âmbito da legalidade, não da constitucionalidade de qualquer espécie. O STF declarou a inexistência de repercussão geral sobre o tema, no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 835.518, julgado em 28/10/2014[3]
Recentemente, mais especificamente no dia 07 de abril de 2020, em pleno período pandêmico, mais uma vez não foi utilizada a melhor técnica legislativa para inserção de modificações no Capítulo IV da Lei 10.931/04 – que ‘inseriu/criou’ a figura da Cédula de Crédito Bancário -, ao ser publicada a Lei 13.986/2020 que dispõe sobre o Fundo Garantidor Solidário -, ao inserir, em seu Capítulo VIII (Da Escrituração dos Títulos de Crédito) disposições destoantes sobre o Fundo Garantidor Solidário, afrontando, mais uma vez, o disposto no art. 7º da LC 95/98.
Assim, parece-nos que a melhor técnica legislativa não é norteadora quando para criação/imposição de interesses escusos por determinados grupos econômicos. Não é crível e tampouco razoável admitirmos a criação de lei ordinária, sem a observância do disposto no art. 7º da LC 95/98, quando assim expressamente prevê os requisitos legais para sua validade. Sobremaneira quando se trata de assunto destoante e manifestamente favorável à determinadas classes empresariais, tratando-se de decisão plenamente política.
[1] Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
[2] Art. 7o. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
[3] Transcrevo a ementa do julgado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Civil e Processo Civil. 3. Cédula de crédito bancário. Execução. Embargos do devedor. Alegação de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Agravo regimental não provido
(RE 835518 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)”