É permitido estabelecer diferença no preço final do produto e/ou serviço dependendo da modalidade de pagamento?

O tema é bastante controverso, não havendo entendimento sedimentado nos Tribunais, e versa sobre a possibilidade da cobrança de valores diferenciados para o pagamento de bens e serviços na modalidade de pagamento a vista e no cartão (débito ou crédito).

Com o advento da Lei 13.455/2017 (publicada em 26 de junho de 2017), restou autorizado, expressamente, em seu artigo 1°, a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, tem sido referida prática comum os estabelecimentos comerciais ofertarem bens e serviços com preços diferenciados ao consumidor.

A decisão mais recente sobre esta prática pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorreu em 2015, no julgamento do Recurso Especial nº 1.47,039, pela sua 2ª Turma, tendo sido julgada ABUSIVA a prática na distinção de preço decorrente da modalidade de pagamento.

Na oportunidade, os ministros entenderam que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Assim, a modalidade de cartão de crédito é considerada modalidade de pagamento a vista.

O ministro relator destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.

Como afirmado, a questão é muito recente, não havendo ainda entendimento sedimentado pelos Tribunais, ainda que, agora, tenhamos expressa autorização legal para ofertar bens e serviços com preços diferenciados, dependendo da modalidade de pagamento a ser utilizada pelo consumidor.

Caso o estabelecimento comercial decida por utilizar tal prática, deve observar o disposto no art. 5º da referida lei, que assim determina: “O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.”

Apenas deve ponderar que ainda não há entendimento firmado sobre a legalidade do ato, ainda que haja previsão de lei.