“A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário” Ou seja, ainda que sem o registro/controle de jornada é possível demonstrar a jornada efetivamente laborada por outros meios de prova.
No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte no sentido de que, a partir da vigência da Lei Complementar 150/2015, passou a ser obrigatório, conforme o art . 12 da referida Lei Complementar, independentemente do número de empregados, o registro do horário de trabalho do empregado