Outorga de procuração por pessoa jurídica. Falecimento dos sócios signatários do instrumento de mandato. Desnecessidade de regularização da representação processual.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais. Assim, o falecimento da pessoa física que subscreveu o instrumento de procuração, outorgando aos patronos a representação da empresa, não interfere na validade do mandato assinado por quem de direito no momento da prática do ato civil.

De acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, em conjunto com o art. 682, I a IV, do Código Civil, o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração.

Dessa forma, se realizado de forma válida no momento em que ocorreu, o mandato concedido no caso específico deve prevalecer até que ocorra sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário.

(AgInt no REsp1.997.964-SC 2ª Turma)