ITBI – apuração na Compra e Venda deve ser utilizado como base de cálculo o valor declarado pelo Contribuinte e não o valor de avaliação do Fisco Municipal.
Resta consolidado no TJ/RS, o entendimento proferido no julgamento do Tema 1.113, o STJ que assentou as seguintes teses: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. No caso em questão, o Fisco elidiu a presunção do valor declarado pelo contribuinte, no negócio jurídico, sem a prévia instauração do processo administrativo, prevalecendo, desta forma, o entendimento do Tema 1.113 do STJ, restando afastada a pretensão do Fisco Municipal.
(REsp 1937821/SP – Tema 1113 – 20/06/2024)