Horas Extras e Banco de Horas
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em julgamento de recurso ordinário, entendeu que é nulo o regime compensatório por meio de banco de horas quando os registros de jornada não evidenciam controle do saldo de créditos e débitos de horas, impossibilitando que o obreiro tivesse conhecimento do total de horas creditadas e debitadas no banco, bem como do saldo mensal do banco de horas, a fim de verificar o real quantitativo de horas extras prestadas. Tais informações, obrigatoriamente, devem estar consignadas nos espelhos de horário para que o trabalhador possa controlar com efetividade a compensação ajustada, pois o controle do banco de horas não pode ficar ao exclusivo alvedrio e controle do empregador. Não tendo a pessoa trabalhadora como verificar o cumprimento adequado da sistemática adotada, a declaração de nulidade do banco de horas se impõe, com o consequente pagamento de horas extras.
(TRT-4 – ROT: 00213708920165040211, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma)