Direito de Desconexão – WhatsApp
O caso em comento, o reclamante tinha seu direito de desconexão reiteradamente vulnerado pela recorrida. O direito desconexão pode ser entendido como o direito do empregado de usufruir o seu tempo de não trabalho, da não conexão, e se dedicar a atividades pessoais e familiares, gozando do seu tempo livre para se dedicar a si, mantendo sua higidez, física, psicológica e sociológica.
No entanto, o recorrente, com uma frequência anormal e ilegal, era instado a manter-se conectado, a fim de responder as demandas de trabalho, durante o tempo do seu descanso interjornada, assim como nas suas férias, desde o seu ingresso na empresa. Destarte, o obreiro foi alijado do gozo dos seus períodos de descanso, de lazer, de sua desconexão ao trabalho.
Consoante lição da i. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Ana Paola Santos Machado Diniz, expostas no acórdão proferido nos autos do processo n.º 0001408-31.2017.5.05.0013, “sem dúvidas há dano moral quando o empregador, embora cumpra a obrigação de conceder e quitar tempestivamente as férias, continua a solicitar do empregado o cumprimento de atividades, intervindo e interrompendo o seu descanso, ainda que isto seja pontual, gerando todos os elementos exigidos para caracterização do dano moral”.
Para que reste configurada a responsabilidade civil é imprescindível a presença dos seus elementos, a saber: conduta, dano, nexo causal e, no caso da responsabilidade subjetiva, regra em nosso ordenamento, dolo ou culpa do agente, a teor dos artigos 186 e 927, do Código Civil vigente.
À luz dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal, c/c artigo 157, I, da CLT, é dever da empresa proporcionar um meio ambiente salubre, higiênico e seguro aos seus funcionários.
Diante da jornada de trabalho imposta ao recorrente, que pode ser caracterizada como exaustiva, prejudicial à sua saúde, segurança, honra, dignidade, privando-o de sua vida fora do ambiente de trabalho, impossibilitando- o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, entre outras, e ainda de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos social e pessoal, é evidente a existência de dano moral.
A conduta da reclamada violou os direitos fundamentais à dignidade da pessoa do trabalhador, bem como o princípio do valor social do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme previsão expressa do art. 1º da Constituição Federal. Nesse diapasão, presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: a) o ato ilícito, através da conduta causadora do dano; b) o dano moral, caracterizado pela ofensa a direitos da personalidade do autor, a exemplo da dignidade; e c) o nexo de causalidade, diante da relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Destarte, com fulcro nos artigos 11, 186, 927, 932, III, todos do CC/02, bem como no artigo 5º, V e X, da CF/88, considerando, ainda, a extensão do dano (art. 944, CC/02), a gravidade da conduta, a capacidade financeira da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico e punitivo da reparação, requer seja arbitrado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cargo da reclamada.
(TRT-5 – ROT: 00001800320225050221, Relator.: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma – Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos)