“A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário” Ou seja, ainda que sem o registro/controle de jornada é possível demonstrar a jornada efetivamente laborada por outros meios de prova.

No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte no sentido de que, a partir da vigência da Lei Complementar 150/2015, passou a ser obrigatório, conforme o art . 12 da referida Lei Complementar, independentemente do número de empregados, o registro do horário de trabalho do empregado doméstico, sob pena de gerar presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial.

A partir da vigência da Lei Complementar 150/2015, passou a ser obrigatório, conforme o art. 12 da referida Lei Complementar, independentemente do número de empregados, haja vista inexistir qualquer condicionante nesse sentido, “o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. No caso dos autos, ficou comprovada a contratação da autora, como empregada doméstica, a partir de 0 1/ 0 8/2019. Assim, incide o teor do artigo 12 da Lei Complementar 150/2015 desde o termo inicial do contrato de trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, diante de tal obrigação legal, vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, presunção que se mantém caso inexistentes outros elementos de prova em sentido contrário. Sendo assim, diversamente do entendimento consignado pelo Regional, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, e à míngua de outras provas em sentido contrário, a autora tem direito ao recebimento de horas extraordinárias postuladas na forma da inicial. Recurso de revista conhecido e provido .

(TST – RR: 0000303-47.2020.5.12 .0036, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 17/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024)